Universidade Federal de Mato Grosso
#fazendoadiferenca
Ano: 2021 Edição: 12 ISSN: 2594-5106

Ata notarial para fins de usucapião

1Larissa Lauda Burmann,2Bianca do Prado Pinto,3Janaina Paiva Sales,4Francisco de Paula Nascimento e Silva,5 Marcos Antônio de Amorim Filho,6Carlos Eduardo Silva e Souza
1COORDENADOR,2VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,3VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,4VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,5VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,6ORIENTADOR
larissa.burmann@ufmt.br

RESUMO

O projeto de extensão “Laboratório de Direito Civil” aproxima a teoria e prática forense, possibilitando aos acadêmicos da Faculdade de Direito da UFMT o contato com casos ligados à área do Direito Civil. Dentre os diversos temas já analisados e que serão objetos de estudo destaca-se a ata notarial. Com a alteração trazida pelo CPC/2015 (art. 1.017), que inseriu o art. 216-A, permitindo o reconhecimento extrajudicial da usucapião, a ata notarial passou a ser elemento essencial desse procedimento, que deverá ser processado perante o Registro de Imóveis da comarca onde estiver situado o imóvel. Objetiva analisar as características da ata notarial, bem como apontar as melhorias para as partes e sistema jurídico. Tal documento é instrumento público pelo qual notário, ou seu preposto, capta, por seus sentidos, a pedido de pessoa interessada, fato(s), ato(s), pessoas ou situações a fim de comprovar a sua existência ou estado de coisas. Tem como principais características: redação em língua nacional; requerimento da pessoa interessada; qualificação das partes; tempo do fato; local do fato/ata; narração clara dos fatos; declaração de leitura; assinaturas. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos pelo transcurso de tempo, qualificada por requisitos legais. O procedimento extrajudicial só é admissível quando não existir lide em relação ao pedido. O registro faz com que a aquisição goze de publicidade, sendo oponível erga omnes e apto para que sobre ele recaiam direitos reais. Seu processamento é rápido em relação ao processo judicial e possui as seguintes fases: prenotação; autuação; qualificação registral; diligências, se necessário; notificação dos legitimados; ciência da União, Estados e Município; publicação de editais; qualificação registral final; atos de registro. Constata-se, através dos estudos realizados por meio de pesquisa bibliográfica e documental, que a adoção do procedimento extrajudicial traz benefícios ao Direito pátrio como agilidade, simplicidade, celeridade e segurança jurídica

PALAVRAS-CHAVE

Ata notarial. Reconhecimento extrajudicial. Usucapião