1Larissa Lauda Burmann,2Bianca do Prado Pinto,3Janaina Paiva Sales,4Francisco de Paula Nascimento e Silva,5 Marcos Antônio de Amorim Filho,6Carlos Eduardo Silva e Souza 1COORDENADOR,2VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,3VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,4VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,5VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,6ORIENTADOR larissa.burmann@ufmt.br
RESUMO
O projeto de extensão “Laboratório de Direito Civil” aproxima a teoria e prática
forense, possibilitando aos acadêmicos da Faculdade de Direito da UFMT o
contato com casos ligados à área do Direito Civil. Dentre os diversos temas já
analisados e que serão objetos de estudo destaca-se a ata notarial. Com a
alteração trazida pelo CPC/2015 (art. 1.017), que inseriu o
art. 216-A, permitindo o reconhecimento extrajudicial da usucapião, a ata
notarial passou a ser elemento essencial desse procedimento, que deverá ser
processado perante o Registro de Imóveis da comarca onde estiver situado o
imóvel. Objetiva analisar as características da ata notarial, bem como apontar
as melhorias para as partes e sistema jurídico. Tal documento é instrumento
público pelo qual notário, ou seu preposto, capta, por seus sentidos, a pedido
de pessoa interessada, fato(s), ato(s), pessoas ou situações a fim de
comprovar a sua existência ou estado de coisas. Tem como principais
características: redação em língua nacional; requerimento da pessoa
interessada; qualificação das partes; tempo do fato; local do fato/ata; narração
clara dos fatos; declaração de leitura; assinaturas. A usucapião é modo
originário de aquisição da propriedade e de outros direitos pelo transcurso de
tempo, qualificada por requisitos legais. O procedimento extrajudicial só é
admissível quando não existir lide em relação ao pedido. O registro faz com
que a aquisição goze de publicidade, sendo oponível erga omnes e apto para
que sobre ele recaiam direitos reais. Seu processamento é rápido em relação
ao processo judicial e possui as seguintes fases: prenotação; autuação;
qualificação registral; diligências, se necessário; notificação dos legitimados;
ciência da União, Estados e Município; publicação de editais; qualificação
registral final; atos de registro. Constata-se, através dos estudos realizados por
meio de pesquisa bibliográfica e documental, que a adoção do procedimento
extrajudicial traz benefícios ao Direito pátrio como agilidade, simplicidade,
celeridade e segurança jurídica
PALAVRAS-CHAVE
Ata notarial. Reconhecimento extrajudicial. Usucapião