Universidade Federal de Mato Grosso
#fazendoadiferenca
Ano: 2021 Edição: 12 ISSN: 2594-5106

ADOÇÃO DO NASCITURO À LUZ DO DIREITO CIVIL

1Larissa Lauda Burmann,2João Paulo Alves Lacerda,3Lidia Almeida de Paula,4Isabella Herrera ,5Carlos Eduardo Silva e Souza
1COORDENADOR AUTOR,2VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,3VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,4VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,5DOCENTE
larissa.burmann@ufmt.br

RESUMO

O projeto de extensão “Laboratório de Direito Civil” aproxima a teoria e prática forense, possibilitando aos acadêmicos da Faculdade de Direito da UFMT o contato com casos ligados à área do Direito Civil. Dentre os diversos temas já analisados e que serão objetos de estudo, destaca-se a possibilidade da adoção de nascituros. O Código Civil de 2002, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõem que a adoção deve ser feita respeitando o princípio do melhor interesse do menor, não fazendo menção ao nascituro. Objetiva-se investigar as possibilidades de preenchimento das lacunas legislativas. Para o desenvolvimento da pesquisa, utilizou-se da metodologia quali-quantitativa através do recolhimento e das análises de dados e pesquisas levantadas a respeito do tema proposto, bem como pelo cruzamento desses dados com os registros bibliográficos estudados, visando obter o máximo de informação e conhecimento sobre o tema, além de investigar os mais diversos pontos de vista a respeito. O tema não é pacífico. Há entendimento, do ponto de vista humano e legal, que o nascituro não pode ser considerado como pessoa. Nesse sentido, cita-se o art. art. 4º da convenção de Haia e art. 45. De forma contrária, há entendimento de que o nascituro é pessoa, em atenção aos direitos postos a salvo na legislação, não sendo razoável que a dignidade humana não atinja os nascituros, como se não fossem seres humanos. Ademais, os arts. 7º, 8º e 19-A ,do ECA, fundamentam a possibilidade de adoção dos nascituros. Conclui-se que o princípio do menor interesse do menor pode ser estendido ao nascituro para fins de adoção, desde que haja fiscalização e acompanhamento da relação entre adotante e adotado, desde a vida intrauterina do nascituro até o momento que este adquira capacidade de manifestar seu interesse a respeito da adoção.

PALAVRAS-CHAVE

Convenção de Haia; ECA; melhor interesse do menor