A RESPONSABILIDADE CIVIL POR REABANDONO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
ADOTADOS
1Larissa Lauda Burmann,2João Paulo Alves Lacerda,3Lidia Almeida de Paula ,4Isabella Herrera ,5Carlos Eduardo Silva e Souza 1COORDENADOR AUTOR,2VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,3VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,4VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,5ORIENTADOR larissa.burmann@ufmt.br
RESUMO
O projeto de extensão
“Laboratório de Direito Civil” aproxima a teoria e prática forense,
possibilitando aos acadêmicos da Faculdade de Direito da Universidade Federal
de Mato Grosso terem contato com casos ligados à área do Direito Civil. Dentre os diversos temas já analisados e que
serão objetos de estudo, destaca-se a responsabilidade civil por reabandono de
crianças e adolescentes adotados. A responsabilidade civil, como tentativa de
reparar um dano ocorrido (TARTUCE, 2019), se aplica ao reabandono – quando há
um novo encaminhamento à instituição, revivendo uma situação previa, após ter
sido adotado -, compreendido assim devido ao caráter excepcional e irrevogável
da adoção - Lei 8.069/1990 –, uma vez que fica evidente o prejuízo causado aos
menores, podendo resultar em sérios traumas e danos psicológicos, além do
desgaste devido ao processo de ser reencaminhado às instituições e a uma
possível nova alternativa de adoção. Desse modo, é facilmente identificada a
violação de direitos materiais (Art. 186 e 187, CC) – alimentos – e morais
(Art. 932, I, CC) – direitos da personalidade, cabendo então uma
responsabilização dos adotantes. Ademais, com base em estudos bibliográficos e
também consultas ao site do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), não
há dados disponíveis quanto ao número de ocorrências dos reabandonos e,
inclusive, na maior parte dos julgados encontrados nos tribunais brasileiros há “devolução” durante o processo e não após o trânsito em julgado. Em conclusão,
mesmo com a ocorrência de reparação civil nesses casos (REsp 1698728 MS
2017/0155097-5), a indenização mais comum é a fixação de alimentos
ressarcitórios, e de outras medidas, como as encontradas no Estatuto da Criança
e do Adolescente (197-E, § 5º), que seria a exclusão do cadastro de adoção e a
vedação de renovação da habilitação, é imperativo o desenvolvimento de meios
não somente para responsabilizar, mas também prevenir a ocorrência dessas
situações.
PALAVRAS-CHAVE
melhor interesse dos menores; Lei 8.069/1990; reparação de danos;