Universidade Federal de Mato Grosso
#fazendoadiferenca
Ano: 2021 Edição: 12 ISSN: 2594-5106

A RESPONSABILIDADE CIVIL POR REABANDONO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ADOTADOS

1Larissa Lauda Burmann,2João Paulo Alves Lacerda,3Lidia Almeida de Paula ,4Isabella Herrera ,5Carlos Eduardo Silva e Souza
1COORDENADOR AUTOR,2VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,3VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,4VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,5ORIENTADOR
larissa.burmann@ufmt.br

RESUMO

O projeto de extensão “Laboratório de Direito Civil” aproxima a teoria e prática forense, possibilitando aos acadêmicos da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso terem contato com casos ligados à área do Direito Civil. Dentre os diversos temas já analisados e que serão objetos de estudo, destaca-se a responsabilidade civil por reabandono de crianças e adolescentes adotados. A responsabilidade civil, como tentativa de reparar um dano ocorrido (TARTUCE, 2019), se aplica ao reabandono – quando há um novo encaminhamento à instituição, revivendo uma situação previa, após ter sido adotado -, compreendido assim devido ao caráter excepcional e irrevogável da adoção - Lei 8.069/1990 –, uma vez que fica evidente o prejuízo causado aos menores, podendo resultar em sérios traumas e danos psicológicos, além do desgaste devido ao processo de ser reencaminhado às instituições e a uma possível nova alternativa de adoção. Desse modo, é facilmente identificada a violação de direitos materiais (Art. 186 e 187, CC) – alimentos – e morais (Art. 932, I, CC) – direitos da personalidade, cabendo então uma responsabilização dos adotantes. Ademais, com base em estudos bibliográficos e também consultas ao site do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), não há dados disponíveis quanto ao número de ocorrências dos reabandonos e, inclusive, na maior parte dos julgados encontrados nos tribunais brasileiros há “devolução” durante o processo e não após o trânsito em julgado. Em conclusão, mesmo com a ocorrência de reparação civil nesses casos (REsp 1698728 MS 2017/0155097-5), a indenização mais comum é a fixação de alimentos ressarcitórios, e de outras medidas, como as encontradas no Estatuto da Criança e do Adolescente (197-E, § 5º), que seria a exclusão do cadastro de adoção e a vedação de renovação da habilitação, é imperativo o desenvolvimento de meios não somente para responsabilizar, mas também prevenir a ocorrência dessas situações.

PALAVRAS-CHAVE

melhor interesse dos menores; Lei 8.069/1990; reparação de danos;