Universidade Federal de Mato Grosso
#fazendoadiferenca
Ano: 2021 Edição: 12 ISSN: 2594-5106

ADOÇÃO TARDIA INTERNACIONAL E O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR

1Larissa Lauda Burmann,2João Paulo Alves Lacerda,3Lidia Almeida de Paula ,4Isabella Herrera ,5Carlos Eduardo Silva e Souza
1COORDENADOR AUTOR,2VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,3VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,4VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,5ORIENTADOR
larissa.burmann@ufmt.br

RESUMO

O projeto de extensão “Laboratório de Direito Civil” aproxima a teoria e prática forense, possibilitando aos acadêmicos da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso terem contato com casos ligados à área do Direito Civil. Dentre os diversos temas já analisados e que serão objetos de estudo, destaca-se a adoção tardia internacional à luz do princípio do melhor interesse do menor. Essa modalidade de adoção (art. 51-52, ECA) é identificada em razão do território e não da nacionalidade do adotante. Trata-se de medida excepcional, apesar de reconhecida como meio para impedir que os menores permaneçam em instituições, privados de um ambiente familiar, posto que, de acordo com o início do inciso II do § 1° do artigo 51 do ECA, a adoção internacional de menor brasileiro ou domiciliado no país somente terá lugar quando restar comprovado “que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira”. Ainda, destaca-se a questão da morosidade do processo e os procedimentos prévios aplicados para a proteção do menor e sua manutenção no país de origem, devido à ausência de competência da autoridade brasileira no novo País (STOLZE, 2019). Contudo, há uma grande problemática nos critérios de características físicas e etárias dos adotantes do Brasil que não se enquadram à maioria dos menores disponíveis, situação essa que não é tão frequente nos estrangeiros e brasileiros residentes no exterior, os quais podem dispor ainda de melhores condições financeiras e relacionadas às necessidades básicas, proporcionando aos adotados uma formação mais privilegiada (MADALENO, 2021). Apesar da adoção internacional não ser tão desejável para a preservação do melhor interesse do menor, que seria o acolhimento em um lar familiar brasileiro para que não houvesse mudança do seu país e a adaptação a uma nova cultura ou língua, sendo que a assimilação em relação à nova família já é complexa, a adoção internacional deve ser considerada como uma alternativa que garante esse princípio, especialmente, nos casos de adoção tardia.

PALAVRAS-CHAVE

Medida excepcional. Família adotiva internacional. Estatuto da Criança e do Adolescente;