ADOÇÃO TARDIA INTERNACIONAL E O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR
1Larissa Lauda Burmann,2João Paulo Alves Lacerda,3Lidia Almeida de Paula ,4Isabella Herrera ,5Carlos Eduardo Silva e Souza 1COORDENADOR AUTOR,2VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,3VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,4VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,5ORIENTADOR larissa.burmann@ufmt.br
RESUMO
O projeto de extensão
“Laboratório de Direito Civil” aproxima a teoria e prática forense,
possibilitando aos acadêmicos da Faculdade de Direito da Universidade Federal
de Mato Grosso terem contato com casos ligados à área do Direito Civil. Dentre os diversos temas já analisados e que
serão objetos de estudo, destaca-se a adoção tardia internacional à luz do
princípio do melhor interesse do menor. Essa modalidade de adoção (art. 51-52,
ECA) é identificada em razão do território e não da nacionalidade do adotante.
Trata-se de medida excepcional, apesar de reconhecida como meio para impedir
que os menores permaneçam em instituições, privados de um ambiente familiar,
posto que, de acordo com o início do inciso II do § 1° do artigo 51 do ECA, a
adoção internacional de menor brasileiro ou domiciliado no país somente terá
lugar quando restar comprovado “que foram esgotadas todas as possibilidades de
colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira”. Ainda, destaca-se
a questão da morosidade do processo e os procedimentos prévios aplicados para a
proteção do menor e sua manutenção no país de origem, devido à ausência de
competência da autoridade brasileira no novo País (STOLZE, 2019). Contudo, há
uma grande problemática nos critérios de características físicas e etárias dos
adotantes do Brasil que não se enquadram à maioria dos menores disponíveis,
situação essa que não é tão frequente nos estrangeiros e brasileiros residentes
no exterior, os quais podem dispor ainda de melhores condições financeiras e relacionadas
às necessidades básicas, proporcionando aos adotados uma formação mais
privilegiada (MADALENO, 2021). Apesar da adoção internacional não ser tão
desejável para a preservação do melhor interesse do menor, que seria o
acolhimento em um lar familiar brasileiro para que não houvesse mudança do seu
país e a adaptação a uma nova cultura ou língua, sendo que a assimilação em
relação à nova família já é complexa, a adoção internacional deve ser
considerada como uma alternativa que garante esse princípio, especialmente, nos
casos de adoção tardia.
PALAVRAS-CHAVE
Medida excepcional. Família adotiva internacional. Estatuto da Criança e do Adolescente;