A obrigatoriedade do
custeamento dos tratamentos de reprodução assistida pelas operadoras de planos
de saúde
1Larissa Lauda Burmann,2João Paulo Alves Lacerda,3Lidia Almeida de Paula ,4Isabella Herrera ,5Carlos Eduardo Silva e Souza 1COORDENADOR AUTOR,2VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,3VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,4VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,5ORIENTADOR larissa.burmann@ufmt.br
RESUMO
O projeto de extensão
“Laboratório de Direito Civil” aproxima a teoria e prática forense,
possibilitando aos acadêmicos da Faculdade de Direito da Universidade Federal
de Mato Grosso terem contato com casos ligados à área do Direito Civil. Dentre os diversos temas já analisados e que
serão objetos de estudo, destaca-se a possibilidade de cobertura do tratamento
de fertilização in vitro pelos planos de saúde. Através de uma pesquisa
bibliográfica, objetiva-se analisar fundamentos legais que garantem a obrigatoriedade
de cobertura de procedimentos relacionados a infertilidade. A priori, os
planos de saúde não estão obrigados a cobrir técnicas de reprodução assistida, mesmo
após a edição da Lei federal n. 11.935/09, que incluiu no inciso III do art.
35-C da Lei federal n. 9.656/98, a obrigatoriedade de atendimento
nos casos de planejamento familiar, visto que as Resoluções Normativas n. 192/09,
e 387/15,
da ANS, ratificam a exclusão prevista pelo art. 10, III da Lei n. 9.656/98.
Outrossim, destaca-se o enunciado .20, da 1ª Jornada de Direito da Saúde do
CNJ, realizada em 15/5/2014, que dispõe o que segue as técnicas de reprodução
assistida não são procedimentos de cobertura obrigatória pelas empresas
operadoras de planos de saúde, salvo por expressa iniciativa prevista no
contrato de assistência à saúde. Porém, as normas previstas no Código de Defesa
do Consumidor, em especial, o artigo 4º, que garante a boa-fé objetiva, e o
artigo 51, que impõe às partes o dever de cuidado, devem embasar as relações
travadas entre os planos de saúde e seus consumidores. A fertilização in
vitro, inclui-se no conceito de planejamento familiar, disposto no artigo
226, §7º da Constituição Federal. Portanto, pelo fato de as operadoras de saúde
ser regidas pela Lei n. 9.656/98, que dispõe como obrigatória a cobertura do
atendimento nos casos de planejamento familiar (art. 35-C), é possível a obrigatoriedade
de cobertura de procedimentos relacionados a infertilidade, seja ela feminina
ou masculina, para fins gestacionais e cumprimento do planejamento familiar
PALAVRAS-CHAVE
Fertilização in vitro. Lei n. 9.656/98. Planejamento familiar.