Universidade Federal de Mato Grosso
#fazendoadiferenca
Ano: 2021 Edição: 12 ISSN: 2594-5106

A obrigatoriedade do custeamento dos tratamentos de reprodução assistida pelas operadoras de planos de saúde

1Larissa Lauda Burmann,2João Paulo Alves Lacerda,3Lidia Almeida de Paula ,4Isabella Herrera ,5Carlos Eduardo Silva e Souza
1COORDENADOR AUTOR,2VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,3VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,4VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,5ORIENTADOR
larissa.burmann@ufmt.br

RESUMO

O projeto de extensão “Laboratório de Direito Civil” aproxima a teoria e prática forense, possibilitando aos acadêmicos da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso terem contato com casos ligados à área do Direito Civil. Dentre os diversos temas já analisados e que serão objetos de estudo, destaca-se a possibilidade de cobertura do tratamento de fertilização in vitro pelos planos de saúde. Através de uma pesquisa bibliográfica, objetiva-se analisar fundamentos legais que garantem a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos relacionados a infertilidade. A priori, os planos de saúde não estão obrigados a cobrir técnicas de reprodução assistida, mesmo após a edição da Lei federal n. 11.935/09, que incluiu no inciso III do art. 35-C da Lei federal n. 9.656/98, a obrigatoriedade de atendimento nos casos de planejamento familiar, visto que as Resoluções Normativas n. 192/09, e 387/15, da ANS, ratificam a exclusão prevista pelo art. 10, III da Lei n. 9.656/98. Outrossim, destaca-se o enunciado .20, da 1ª Jornada de Direito da Saúde do CNJ, realizada em 15/5/2014, que dispõe o que segue as técnicas de reprodução assistida não são procedimentos de cobertura obrigatória pelas empresas operadoras de planos de saúde, salvo por expressa iniciativa prevista no contrato de assistência à saúde. Porém, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, o artigo 4º, que garante a boa-fé objetiva, e o artigo 51, que impõe às partes o dever de cuidado, devem embasar as relações travadas entre os planos de saúde e seus consumidores. A fertilização in vitro, inclui-se no conceito de planejamento familiar, disposto no artigo 226, §7º da Constituição Federal. Portanto, pelo fato de as operadoras de saúde ser regidas pela Lei n. 9.656/98, que dispõe como obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar (art. 35-C), é possível a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos relacionados a infertilidade, seja ela feminina ou masculina, para fins gestacionais e cumprimento do planejamento familiar

PALAVRAS-CHAVE

Fertilização in vitro. Lei n. 9.656/98. Planejamento familiar.