Universidade Federal de Mato Grosso
#fazendoadiferenca
Ano: 2021 Edição: 12 ISSN: 2594-5106

A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ABANDONO AFETIVO REVERSO

1Larissa Lauda Burmann,2João Paulo Alves Lacerda,3Lidia Almeida de Paula,4Isabella Herrera ,5Carlos Eduardo Silva e Souza
1COORDENADOR AUTOR,2VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,3VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,4VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,5ORIENTADOR
larissa.burmann@ufmt.br

RESUMO

O projeto de extensão “Laboratório de Direito Civil” aproxima a teoria e prática forense, possibilitando aos acadêmicos da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso terem contato com casos ligados à área do Direito Civil. Dentre os diversos temas já analisados e que serão objetos de estudo, destaca-se a análise de consequências jurídicas advindas do abandono afetivo da pessoa idosa. Com a edição da Lei n. 10.741/2003, o Estatuto do Idoso, foi garantido aos idosos, grupo social de crescimento quantitativo, reconhecimento especial para a vulnerabilidade de seus fundamentais direitos. Infelizmente, mesmo com todo aparato legal, não é incomum a prática de violência familiar em desfavor daqueles, como depreendem-se de atos de abandono afetivo. Nesse sentido, através de uma pesquisa bibliográfica, objetivou-se analisar juridicamente a possibilidade de responsabilizar civilmente os entes familiares que praticam o abandono afetivo inverso, reconhecido como o ato de descumprimento dos deveres de cuidado praticado pelos descendentes para com seus ascendentes (DIAS, 2021). Embora não seja pacífico, destaca-se que o tema tem sido fonte de demandas judiciais, como pode ser observada na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Processo: 5000221-85.2020.8.24.0216), que responsabilizou solidariamente os entes públicos e familiares pelo abandono afetivo e material de idoso. Legalmente, os artigos 229 e 230 da Constituição da República dispõem sobre o dever da família de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar; corroborando, o Estatuto do Idoso contempla a base legal para a responsabilidade civil em caso de abandono do idoso, em seus artigos 4º, 5º e 6º. Portanto, certo é que o abandono afetivo de familiares a seus idosos merece punição. É um ato moral grave, que precisa ser tutelado pelo Poder Judiciário, em atenção ao descumprimento do dever de cuidar e, não necessariamente, a obrigação de amar.

PALAVRAS-CHAVE

dignidade da pessoa humana; idoso; solidariedade familiar