A RESPONSABILIDADE
CIVIL PELO ABANDONO AFETIVO REVERSO
1Larissa Lauda Burmann,2João Paulo Alves Lacerda,3Lidia Almeida de Paula,4Isabella Herrera ,5Carlos Eduardo Silva e Souza 1COORDENADOR AUTOR,2VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,3VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,4VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,5ORIENTADOR larissa.burmann@ufmt.br
RESUMO
O projeto de extensão
“Laboratório de Direito Civil” aproxima a teoria e prática forense,
possibilitando aos acadêmicos da Faculdade de Direito da Universidade Federal
de Mato Grosso terem contato com casos ligados à área do Direito Civil. Dentre os diversos temas já analisados e que
serão objetos de estudo, destaca-se a análise de consequências jurídicas
advindas do abandono afetivo da pessoa idosa. Com a edição da Lei n. 10.741/2003, o Estatuto
do Idoso, foi garantido aos idosos, grupo social de crescimento quantitativo,
reconhecimento especial para a vulnerabilidade de seus fundamentais direitos. Infelizmente,
mesmo com todo aparato legal, não é incomum a prática de violência familiar em
desfavor daqueles, como depreendem-se de atos de abandono afetivo. Nesse
sentido, através de uma pesquisa bibliográfica, objetivou-se analisar
juridicamente a possibilidade de responsabilizar civilmente os entes familiares
que praticam o abandono afetivo inverso, reconhecido como o ato de
descumprimento dos deveres de cuidado praticado pelos descendentes para com
seus ascendentes (DIAS, 2021). Embora não seja pacífico, destaca-se que o tema
tem sido fonte de demandas judiciais, como pode ser observada na decisão
proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Processo:
5000221-85.2020.8.24.0216), que responsabilizou solidariamente os entes
públicos e familiares pelo abandono afetivo e material de idoso. Legalmente, os
artigos 229 e 230 da Constituição da República dispõem sobre o dever da família
de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar;
corroborando, o Estatuto do Idoso contempla a base legal para a
responsabilidade civil em caso de abandono do idoso, em seus artigos 4º, 5º e
6º. Portanto, certo é que o abandono
afetivo de familiares a seus idosos merece punição. É um ato moral grave, que precisa ser tutelado
pelo Poder Judiciário, em atenção ao descumprimento do dever de cuidar e, não
necessariamente, a obrigação de amar.
PALAVRAS-CHAVE
dignidade da pessoa humana; idoso; solidariedade familiar