Direito ao esquecimento à luz do recurso extraordinário nº 1.010.606
1Larissa Lauda Burmann,2Daniella Silva Vardasca ,3Luís Eduardo Ruiz Bento ,4Victor Willian Brito Silva ,5Larissa Aguida Vilela Pereira de Arruda ,6Carlos Eduardo Silva e Souza 1COORDENADOR,2VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,3VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,4VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,5VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,6ORIENTADOR larissa.burmann@ufmt.br
RESUMO
O projeto de extensão
“Laboratório de Direito Civil” aproxima a teoria e prática forense,
possibilitando aos acadêmicos da Faculdade de Direito da UFMT contato com casos
ligados à área do Direito Civil. Dentre os temas abordados, destaca-se o
direito ao esquecimento, tema objeto do julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 1.010.606 no Supremo Tribunal Federal (STF), um desdobramento do direito à
privacidade, que visa restringir o uso de dados que retomam fatos pretéritos e
projetam o ser humano na esfera pública de forma equivocada. Assim, objetivou-se
analisar as especificidades do citado julgado para aferir a existência de um
direito a regulação de informações passadas. Para o desenvolvimento, utilizou-se
da pesquisa qualitativa através de uma metodologia exploratória de
jurisprudências e bibliografias. Durante a elaboração, constatou-se que o
direito ao esquecimento objetiva impedir que informações que não mais
manifestem a real identidade do seu titular, atinjam a sua personalidade.
Ocorre que no julgamento do referido RE, a Corte Constitucional entendeu que
essa pretensão jurídica não guarda previsão ou compatibilidade com a ordem
constitucional, restringindo liberdades fundamentais (expressão e informação).
Entretanto, paradoxalmente, fixou-se o tema do julgamento no sentido de que o
direito da liberdade de expressão não é absoluto e eventuais abusos devem ser
analisados caso a caso, visando a proteção dos direitos da personalidade,
pretensão defendida pela tese do direito ao esquecimento. Diante do exposto,
considerando a existência de ampla quantidade de normas que limitam a
divulgação de informações visando a proteção do ser humano, a exemplo da
recente Lei Geral de Proteção de Dados, bem como a divergência entre a
denominação do instituto atribuída pelo STF e seu significado doutrinário,
compreendeu-se que não há esgotamento do tema, subsistindo a via judicial contra
atos que ofendam a imagem por invocação de fatos pretéritos importunos, sendo
este um tema essencial a ser abordado em projeto de extensão conexo ao direito.br/div