Universidade Federal de Mato Grosso
#fazendoadiferenca
Ano: 2022 Edição: 13 ISSN: 2594-5106

A língua do testamento publico

1Larissa Lauda Burmann,2Isabella Herrera,3Lídia Almeida de Paula,4Daniel Souza Gonçalves Carvalho,5Thiago Rezende Pereira Alves,6Larissa Aguida Pereira de Arruda,7Carlos Eduardo Silva e Souza
1COORDENADOR,2VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,3VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,4VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,5VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,6VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,7DOCENTE
laraburmann@hotmail.com

RESUMO

O Projeto de Extensão “Laboratório de Direito Civil”, da Faculdade de Direito, aproxima a teoria e prática forense, possibilitando aos acadêmicos da Faculdade de Direito da UFMT o contato com casos ligados à área do Direito Civil. Dentre os temas já analisados e em desenvolvimento, destaca-se o testamento público - definido pelo Código Civil - sobretudo na perspectiva dos direitos da pessoa com deficiência - Lei nº 13.146/2015 - é ineficiente na garantia da igualdade de acesso ao testamento público e um modo de invalidação da Libras - reconhecida pela Lei nº 10.436/2002 como segunda língua oficial do país – tratando-a como insuficiente para construção de um registro externo de vontade. Através da pesquisa bibliográfica e discussões realizadas nos encontros, a pesquisa se baseou na observação da Constituição Federal, destacando a garantia da dignidade da pessoa humana, o que torna inconcebível a manutenção de leis que confrontem esse princípio. A análise partiu do pressuposto que a possibilidade de comunicação é uma maneira de garantir direitos, pois permite estabelecer comunicação, e a língua é o que torna isso possível, tendo como facilitadores, em casos que são divergentes, os tradutores e mecanismos que permitam sua compreensão. Apesar dessa constatação, isso é negado aos mudos ou surdos-mudos que desejam testar publicamente, devido a inexistente impossibilidade de comunicação “pública”. Nos arts. 1.866 e 1.867, o Código Civil faz uma breve inclusão aos surdos e cegos que poderão testar assim, mas ignora outras formas de deficiência. Mesmo com a mudança do Código Civil em relação à sua forma anterior – cujo termo “ditado” fazia referência ao modo de transmissão da vontade do testador –, ainda houve pouca melhora significativa na clareza da amplitude que essa modificação trouxe, pois ainda não são citados aqueles que não vocalizam, tornando esse problema uma questão de exclusão e restrição de direitos. Assim, é possível notar que ainda há uma carência de mudanças no ordenamento para que seja acessível e garanta igualdade, como determina a Constituição Federal.

PALAVRAS-CHAVE

Direito Civil. Acessibilidade. Direito Sucessório.