1Larissa Lauda Burmann,2Isabella Herrera,3Lídia Almeida de Paula,4Daniel Souza Gonçalves Carvalho,5Thiago Rezende Pereira Alves,6Larissa Aguida Pereira de Arruda,7Carlos Eduardo Silva e Souza 1COORDENADOR,2VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,3VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,4VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,5VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,6VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,7DOCENTE laraburmann@hotmail.com
RESUMO
O Projeto de Extensão “Laboratório de Direito Civil”, da
Faculdade de Direito, aproxima
a teoria e prática forense, possibilitando aos acadêmicos da Faculdade de
Direito da UFMT o contato com casos ligados à área do Direito Civil. Dentre os
temas já analisados e em desenvolvimento, destaca-se o testamento
público - definido pelo Código Civil - sobretudo na perspectiva dos direitos da
pessoa com deficiência - Lei nº 13.146/2015 - é ineficiente na garantia da
igualdade de acesso ao testamento público e um modo de invalidação da Libras - reconhecida
pela Lei nº 10.436/2002 como segunda língua oficial do país – tratando-a como
insuficiente para construção de um registro externo de vontade. Através da
pesquisa bibliográfica e discussões realizadas nos encontros, a pesquisa se
baseou na observação da Constituição Federal, destacando a garantia da
dignidade da pessoa humana, o que torna inconcebível a manutenção de leis que
confrontem esse princípio. A análise partiu do pressuposto que a possibilidade
de comunicação é uma maneira de garantir direitos, pois permite estabelecer comunicação,
e a língua é o que torna isso possível, tendo como facilitadores, em casos que
são divergentes, os tradutores e mecanismos que permitam sua compreensão. Apesar
dessa constatação, isso é negado aos mudos ou surdos-mudos que desejam testar
publicamente, devido a inexistente impossibilidade de comunicação “pública”. Nos
arts. 1.866 e 1.867, o Código Civil faz uma breve inclusão aos surdos e cegos
que poderão testar assim, mas ignora outras formas de deficiência. Mesmo com a
mudança do Código Civil em relação à sua forma anterior – cujo termo “ditado” fazia
referência ao modo de transmissão da vontade do testador –, ainda houve pouca
melhora significativa na clareza da amplitude que essa modificação trouxe, pois
ainda não são citados aqueles que não vocalizam, tornando esse problema uma
questão de exclusão e restrição de direitos. Assim, é possível notar que ainda
há uma carência de mudanças no ordenamento para que seja acessível e garanta
igualdade, como determina a Constituição Federal.