Universidade Federal de Mato Grosso
#fazendoadiferenca
Ano: 2022 Edição: 13 ISSN: 2594-5106

A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PRENOME E SOBRENOME EM ATÉ 15 DIAS APÓS O REGISTRO DE NASCIMENTO

1Larissa Lauda Burmann,2Isabella Herrera,3Thiago Rezende Pereira Alves,4Daniel Souza Gonçalves Carvalho,5Larissa Aguida Vilela Pereira de Arruda,6Carlos Eduardo Silva e Souza
1COORDENADOR,2VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,3VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,4VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,5VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,6DOCENTE
laraburmann@hotmail.com

RESUMO

O projeto de extensão “Laboratório de Direito Civil” aproxima a teoria e prática forense, possibilitando aos acadêmicos da Faculdade de Direito da UFMT contato com casos ligados à área do Direito Civil. Dentre os temas abordados e que serão objetos de estudo, destaca-se a possibilidade de alteração do prenome e sobrenome em até 15 dias após o registro de nascimento de forma extrajudicial. De acordo com os estudos realizados e por meio de pesquisa jurisprudencial e bibliográfica, foi analisada a Lei 14.382/2022, em especial a possibilidade de alteração do prenome e sobrenome em até quinze dias, de forma extrajudicial, em caso de oposição de um dos genitores, o que acabou por simplificar o procedimento, possibilitando a alteração de forma extrajudicial desde que em até 15 dias apos o registro, qualquer dos genitores apresente perante o registro civil aonde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada no prenome e sobrenome indicados pelo declarante, observando que, se houver manifestação consensual o procedimento será realizado por meio de retificação administrativa, conforme disposto no § 4º do art. 55 da Lei 6015/73. É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão (REsp 1.905.614-SP) autorizou a mudança de registro feito por pai que não respeitou acordo sobre o nome da criança, considerando que a quebra por um dos pais sobre o ajuste do nome é motivo suficiente para a alteração do registro civil, excepcionando a regra da imutabilidade do nome prevista no artigo 57 da Lei 6015/73. Diante do exposto, conclui-se que está havendo uma mitigação ao princípio da imutabilidade do nome, por ser este um dos mais importantes direitos da personalidade, havendo a possibilidade de que um dos pais solicite a retificação de forma administrativa caso o genitor atribua à criança nome diverso do previamente ajustado, sempre mantendo a segurança jurídica, publicidade, autenticidade e fé pública esperada pelas partes, e auxiliando a desjudicialização, com o desafogamento do Poder Judiciário.

PALAVRAS-CHAVE

Direito ao nome. Imutabilidade relativa. Alteração de forma extrajudicial.