Universidade Federal de Mato Grosso

O reconhecimento jurídico do estelionato afetivo 

1Conrado Otoni de Carvalho Neto,2José Marcos Benício de Souza,3Larissa Lauda Burmann,4João Paulo Alves Lacerda
1BOLSISTA DE EXTENSÃO,2BOLSISTA DE EXTENSÃO,3ORIENTADOR,4ORIENTADOR
conradootoni@outlook.com

RESUMO

O projeto de extensão “Saber Direito: ações cidadãs em Barra do Garças” foi criado com o intuito de levar, para além das portas da universidade, o saber jurídico àqueles que vivem na ausência deste, e, com isso, estimular o conhecimento jurídico dos acadêmicos, além de prestar um “serviço social” à sociedade. Dentre os diversos temas abordados pelo projeto, pode-se destacar as consequências jurídica do reconhecimento doutrinário e jurisprudencial do estelionato afetivo, tema este que tem um tratamento extremamente recente e ainda não tipificado de maneira objetiva pela legislação brasileira. O estelionato afetivo surgiu como a mais severa forma abusiva de direito, em afronta aos princípios da boa-fé, da lealdade e da confiança, da assistência mútua e do respeito recíproco, e a todos os valores de ordem moral e jurídica que compreendem as relações familiares (DIAS, 2016). O termo é oriundo de um processo do TJDF, em que o ex-namorado foi condenado a pagar todas as despesas gastas pela namorada durante o relacionamento amoroso, pois utilizou do afeto que supostamente tinham para obter vantagens patrimoniais. Na esfera criminal, o estelionato afetivo se deu a partir de um julgado de 2015, podendo ser definido como ato praticado por alguém que obtém vantagem ilícita, em prejuízo alheio induzindo determinada pessoa em erro, utilizando de seu amor ou afeto. Assim, pode ser verificado, muitas vezes, através de relacionamentos virtuais devido à facilidade em se manter anonimato, e pela possibilidade de se conseguir várias vítimas ao mesmo tempo. Esse novo instituto dá uma nova roupagem a responsabilidade civil, que deve se adaptar para assegurar as relações não protegidas juridicamente, como o namoro, de atos que violam e causam prejuízos a uma das partes. Esse instituto dá uma nova roupagem a responsabilidade civil, que deve se adaptar para assegurar as relações não protegidas juridicamente, como o namoro, de atos que violam e causam prejuízos financeiros e psicológicos a uma das partes. O direito deve então criar instrumentos que impeçam tais práticas e protejam efetivamente aqueles que sofreram com a má-fé alheia. Este presente trabalho foi realizado através de pesquisas bibliográficas em livros e artigos referentes ao tema.

PALAVRAS-CHAVE

estelionato afetivo, responsabilidade civil, dano moral e material