1Conrado Otoni de Carvalho Neto,2José Marcos Benício de Souza,3Larissa Lauda Burmann,4João Paulo Alves Lacerda 1BOLSISTA DE EXTENSÃO,2BOLSISTA DE EXTENSÃO,3ORIENTADOR,4ORIENTADOR conradootoni@outlook.com
RESUMO
O projeto de extensão “Saber
Direito: ações cidadãs em Barra do Garças” foi criado com o intuito de levar,
para além das portas da universidade, o saber jurídico àqueles que vivem na
ausência deste, e, com isso, estimular o conhecimento jurídico dos acadêmicos, além
de prestar um “serviço social” à sociedade. Dentre
os diversos temas abordados pelo projeto, pode-se destacar as consequências
jurídica do reconhecimento doutrinário e jurisprudencial do estelionato afetivo,
tema este que tem um tratamento extremamente recente e ainda não tipificado de
maneira objetiva pela legislação brasileira. O estelionato afetivo surgiu como a
mais severa forma abusiva de direito, em afronta aos princípios da boa-fé, da
lealdade e da confiança, da assistência mútua e do respeito recíproco, e a
todos os valores de ordem moral e jurídica que compreendem as relações
familiares (DIAS, 2016). O termo é oriundo de um processo do TJDF, em que o ex-namorado foi condenado a pagar todas as
despesas gastas pela namorada durante o relacionamento amoroso, pois utilizou
do afeto que supostamente tinham para obter vantagens patrimoniais. Na esfera
criminal, o estelionato afetivo se deu a partir de um julgado de 2015, podendo
ser definido como ato praticado por alguém que obtém vantagem ilícita, em
prejuízo alheio induzindo determinada pessoa em erro, utilizando de seu amor ou
afeto. Assim, pode ser verificado, muitas
vezes, através de relacionamentos virtuais devido à facilidade em se manter anonimato,
e pela possibilidade de se conseguir várias vítimas ao mesmo tempo. Esse novo
instituto dá uma nova roupagem a responsabilidade civil, que deve se adaptar
para assegurar as relações não protegidas juridicamente, como o namoro, de atos
que violam e causam prejuízos a uma das partes. Esse instituto dá uma nova
roupagem a responsabilidade civil, que deve se adaptar para assegurar as
relações não protegidas juridicamente, como o namoro, de atos que violam e
causam prejuízos financeiros e psicológicos a uma das partes. O direito deve
então criar instrumentos que impeçam tais práticas e protejam efetivamente
aqueles que sofreram com a má-fé alheia. Este presente trabalho
foi realizado através de pesquisas bibliográficas em livros e artigos
referentes ao tema.
PALAVRAS-CHAVE
estelionato afetivo, responsabilidade civil, dano moral e material