Universidade Federal de Mato Grosso

DANO MORAL: A possibilidade de atribuir responsabilidade a uma das partes pelo fim de um relacionamento afetivo.

1Filipe Caixêta Andrade Rocha,2Larissa Lauda Burmann,3João Paulo Alves Lacerda
1ESTUDANTE DE GRADUAÇÃO,2ORIENTADOR,3ORIENTADOR
filipecaxetajp@hotmail.com

RESUMO

Filipe Caixêta Andrade Rocha – Acadêmico do Curso de Direito da UFMT João Paulo Alves Lacerda – Professor e Larissa Lauda Burmann – Prof.ª Orientadora; Instituto de Ciências Humanas Sociais. Campus Universitário do Araguaia. Universidade Federal do Mato Grosso. filipecaxetajp@hotmail.com Resumo: O projeto de extensão “Saber Direito: ações cidadãs em Barra do Garças” foi criado com o intuito de levar, para além das portas da universidade, o saber jurídico àqueles que vivem na ausência deste, e, com isso, estimular o conhecimento jurídico dos acadêmicos, além de prestar um “serviço social” à sociedade. Dentre os diversos temas abordados pelo projeto, pode-se destacar a problemática que envolve o direito de indenização por danos morais quando uma das partes rompe um relacionamento amoroso (ex-cônjuge e ex-companheiro). Neste aspecto, cumpre ressaltar que os vínculos afetivos não são contratos regidos pela vontade, são relacionamentos baseados no afeto e, via de regra, por essa razão, a essência, em casos de rompimentos, translada do fato ilícito para a reparação do dano injusto. Ainda que, não haja expressa dicção legal sobre a possibilidade de indenização em consequência do rompimento da vida em comum, a lei também não proíbe. A propósito, vários artigos do Código Civil (12, 1572, 1573, 1637, 1638, 1752, 1773, 1814 e 1995) indicam condutas a serem observadas pelos cônjuges, parentes, herdeiros, tutores e curadores e que se não forem cumpridos poderão dar origem ao direito de indenização. Assim é que, cabe ao juiz analisar os valores éticos e direitos envolvidos e em conflitos, sem esquecer que são relações estabelecidas pelo amor e o desaparecimento desse sentimento não pode ser, por si só, causa de indenização. Logo, para surgir o dever de indenizar, devem estar presentes os elementos fundamentais de responsabilidade civil: conduta, culpa, dano e nexo de causalidade. A metodologia aplicada no presente artigo constitui – se em pesquisa bibliográfica, através de livros, artigos e pesquisa de julgados sobre o tema. Esta metodologia possibilita analisar as causas que geram a reparação civil por danos morais causados pelo término de relacionamento afetivo e a motivação das decisões judiciais.

PALAVRAS-CHAVE

Responsabilidade Civil. Danos morais. Indenização. Afeto