DANO
MORAL: A possibilidade de atribuir responsabilidade a uma das partes pelo fim
de um relacionamento afetivo.
1Filipe Caixêta Andrade Rocha,2Larissa Lauda Burmann,3João Paulo Alves Lacerda 1ESTUDANTE DE GRADUAÇÃO,2ORIENTADOR,3ORIENTADOR filipecaxetajp@hotmail.com
RESUMO
Filipe Caixêta Andrade Rocha – Acadêmico do Curso de Direito da
UFMT
João Paulo Alves Lacerda – Professor e Larissa Lauda Burmann –
Prof.ª Orientadora;
Instituto de Ciências Humanas Sociais.
Campus Universitário do Araguaia.
Universidade Federal do Mato Grosso.
filipecaxetajp@hotmail.com
Resumo:
O projeto de extensão “Saber Direito: ações cidadãs em Barra do
Garças” foi criado com o intuito de levar, para além das portas da
universidade, o saber jurídico àqueles que vivem na ausência deste, e, com
isso, estimular o conhecimento jurídico dos acadêmicos, além de prestar um
“serviço social” à sociedade. Dentre os diversos temas abordados pelo projeto,
pode-se destacar a problemática que envolve o direito de indenização por danos
morais quando uma das partes rompe um relacionamento amoroso (ex-cônjuge e
ex-companheiro). Neste aspecto, cumpre ressaltar que os vínculos afetivos não
são contratos regidos pela vontade, são relacionamentos baseados no afeto e,
via de regra, por essa razão, a essência, em casos de rompimentos, translada do
fato ilícito para a reparação do dano injusto. Ainda que, não haja expressa
dicção legal sobre a possibilidade de indenização em consequência
do rompimento da vida em comum, a lei também não proíbe. A propósito,
vários artigos do Código Civil (12, 1572, 1573, 1637, 1638, 1752, 1773, 1814 e
1995) indicam condutas a serem observadas pelos cônjuges, parentes, herdeiros,
tutores e curadores e que se não forem cumpridos poderão dar origem ao
direito de indenização. Assim é que, cabe ao juiz analisar os valores éticos e
direitos envolvidos e em conflitos, sem esquecer que são relações estabelecidas
pelo amor e o desaparecimento desse sentimento não pode ser, por si só, causa
de indenização. Logo, para surgir o dever de indenizar, devem estar presentes
os elementos fundamentais de responsabilidade civil: conduta, culpa, dano e nexo
de causalidade. A metodologia aplicada no presente
artigo constitui – se em pesquisa bibliográfica, através de livros, artigos e pesquisa
de julgados sobre o tema. Esta metodologia possibilita analisar as causas que
geram a reparação civil por danos morais causados pelo término de
relacionamento afetivo e a motivação das decisões judiciais.