Universidade Federal de Mato Grosso

O RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE NA REPRODUÇÃO HETERÓLOGA ASSISTIDA

1RAFAELY CRISTIANE VICENSI SOUZA,2KARENN FERREIRA SANTOS VITÓRIA,3LARISSA LAUDA BURMANN
1ESTUDANTE DE GRADUAÇÃO,2ESTUDANTE DE GRADUAÇÃO,3ORIENTADOR
rafaelyjus@gmail.com

RESUMO

Levando em consideração as transformações da sociedade, e consequentemente as novas estruturas familiares, a Constituição Federal de 1988, passou a legislar, no Artigo 226 e seus parágrafos abrangendo, insuficientemente, apenas três formatos de família. Sendo assim, a Lei de Planejamento Familiar, preocupou-se em assegurar o uso de métodos e técnicas científicas de concepção, dentre elas a reprodução assistida heteróloga, qual possibilita um método de concepção não natural e que utiliza material genético de terceiro doador anônimo (FERRAZ, 2016). Entretanto, em alguns casos, este método de concepção, coloca em contraposição, dentre outros, o direito ao anonimato do doador em face do direito de conhecimento da origem biológica. Assim, Dias (2015) aponta que o reconhecimento da multiparentalidade é um instrumento eficaz para regular relações que compreendem parentalidade biológica e socioafetiva. Para tanto, a presente pesquisa tem como objetivo analisar a aplicabilidade do reconhecimento da multiparentalidade no âmbito familiar constituído por meio de reprodução medicamente assistida heteróloga Trata-se de pesquisa bibliográfica que fez uso do método dedutivo, partindo da análise dos aspectos tangentes aos direitos fundamentais do planejamento familiar, o direito ao anonimato do doador e o direito de conhecimento da origem biológica, em face do reconhecimento da multiparentalidade na reprodução assistida heteróloga, com a utilização de literaturas, artigos, e acórdãos jurídicos publicados sobre o tema. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, sob Informativo de Jurisprudência 649, Acórdão REsp. 1.608.005-SC, é admissível o reconhecimento da multiparentalidade, possibilitando o registro simultâneo do pai biológico e do pai socioafetivo no registro de nascimento da criança, advinda de reprodução heteróloga. Portanto, com base neste caso o reconhecimento da multiparentalidade pela via jurisprudencial, consubstancia-se em método plenamente capaz de assegurar o direito a felicidade das partes e garantir o melhor interesse da criança, contemplando, assim, relações familiares anômalas que atualmente não são regulamentadas pelo ordenamento jurídico.

PALAVRAS-CHAVE

Multiparentalidade; socioafetividade, reprodução assistida heteróloga.