O
RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE NA REPRODUÇÃO HETERÓLOGA ASSISTIDA
1RAFAELY CRISTIANE VICENSI SOUZA,2KARENN FERREIRA SANTOS VITÓRIA,3LARISSA LAUDA BURMANN 1ESTUDANTE DE GRADUAÇÃO,2ESTUDANTE DE GRADUAÇÃO,3ORIENTADOR rafaelyjus@gmail.com
RESUMO
Levando em consideração as
transformações da sociedade, e consequentemente as novas estruturas familiares,
a Constituição Federal de 1988, passou a legislar, no Artigo 226 e seus
parágrafos abrangendo, insuficientemente, apenas três formatos de família.
Sendo assim, a Lei de Planejamento Familiar, preocupou-se em assegurar o uso de
métodos e técnicas científicas de concepção, dentre elas a reprodução assistida
heteróloga, qual possibilita um método de concepção não natural e que utiliza material
genético de terceiro doador anônimo (FERRAZ, 2016). Entretanto, em
alguns casos, este método de concepção, coloca em contraposição, dentre outros,
o direito ao anonimato do doador em face do direito de conhecimento da origem
biológica. Assim, Dias (2015) aponta que o reconhecimento da multiparentalidade
é um instrumento eficaz para regular relações que compreendem parentalidade
biológica e socioafetiva. Para tanto, a presente pesquisa tem como objetivo analisar
a aplicabilidade do reconhecimento da multiparentalidade no âmbito familiar
constituído por meio de reprodução medicamente assistida heteróloga Trata-se de
pesquisa bibliográfica que fez uso do método dedutivo, partindo da análise dos
aspectos tangentes aos direitos fundamentais do planejamento familiar, o
direito ao anonimato do doador e o direito de conhecimento da origem biológica,
em face do reconhecimento da multiparentalidade na reprodução assistida
heteróloga, com a utilização de literaturas, artigos, e acórdãos jurídicos
publicados sobre o tema. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, sob
Informativo de Jurisprudência 649, Acórdão REsp. 1.608.005-SC, é admissível o
reconhecimento da multiparentalidade, possibilitando o registro simultâneo do
pai biológico e do pai socioafetivo no registro de nascimento da criança,
advinda de reprodução heteróloga. Portanto, com base neste caso o
reconhecimento da multiparentalidade pela via jurisprudencial, consubstancia-se
em método plenamente capaz de assegurar o direito a felicidade das partes e
garantir o melhor interesse da criança, contemplando, assim, relações
familiares anômalas que atualmente não são regulamentadas pelo ordenamento
jurídico.