ENCERRAMENTO DE PROCESSOS DE INVENTÁRIO E DE PARTILHA EM
TEMPOS DE PANDEMIA
1Carlos Eduardo Silva e Souza,2Gabriela Leventi Aleixes Kersting Roque ,3Paulo Roberto Jorge do Prado Filho,4Larissa Lauda Burmann,5Gabriela Santos Vieira Marques ,6Louyse Maria de Jesus Sottolarz 1COORDENADOR AUTOR,2VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,3VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,4DOCENTE,5VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,6VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO professorcarloseduardo@gmail.com
RESUMO
O
projeto de extensão Observatório jurídico-civil e as ações de combate,
prevenção e segurança frente à pandemia do coronavírus - Covid-19, foi criado
com o intuito de viabilizar a acessibilidade da população local às informações
e atos governamentais emitidos durante o período da pandemia. Dentre os diversos temas
abordados pelo projeto, pode-se
destacar a mudança nos prazos em processos de inventário e partilha em caráter
transitório e emergencial. A partir de uma revisão bibliográfica, objetivou-se
analisar os efeitos do artigo 16 da Lei 14.010/2020 que determinou que
sucessões abertas a partir de 1° de fevereiro tenham o termo inicial dilatado
para 30 de outubro, afastando as multas fiscais pelo atraso no processo de
abertura ou encerramento do inventário. No Estado de Mato
Grosso, o valor da multa varia entre 5% a 10%, e é calculado diretamente sobre
o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos
– ITCD. Contudo, o entendimento sobre a eficácia da lei não é unânime. O
jurista José Fernando Simão destaca sobre a aplicação da Lei dentro do Estado
de São Paulo: "para fins da lei
paulista, é irrelevante, pois o ITCMD deve ser recolhido em 180 dias da abertura
da sucessão, da morte, sem qualquer relação com o prazo de 2 meses do artigo
611 agora 'dilatado' pelo Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET). Além disso, determinou a suspensão dos para ultimação de processos de
inventário e partilha, que é de 12 meses. Dessa forma, voltarão a correr apenas
a partir de 30/10/2020. Portanto, se o
processo de inventário e partilha foi interposto em 18 de novembro de 2019, o curso do prazo está suspenso até
30 de outubro de 2020.
Por
fim, conclui-se que a intenção das alterações legislativas foi minimizar
impactos negativos nesse período de pandemia.
PALAVRAS-CHAVE
Processos de inventário e partilha. COVID-19. Multas fiscais.