Universidade Federal de Mato Grosso
#fazendoadiferenca
Ano: 2020 Edição: 11 ISSN: 2594-5106

ENCERRAMENTO DE PROCESSOS DE INVENTÁRIO E DE PARTILHA EM TEMPOS DE PANDEMIA

1Carlos Eduardo Silva e Souza,2Gabriela Leventi Aleixes Kersting Roque ,3Paulo Roberto Jorge do Prado Filho,4Larissa Lauda Burmann,5Gabriela Santos Vieira Marques ,6Louyse Maria de Jesus Sottolarz
1COORDENADOR AUTOR,2VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,3VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,4DOCENTE,5VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,6VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO
professorcarloseduardo@gmail.com

RESUMO

O projeto de extensão Observatório jurídico-civil e as ações de combate, prevenção e segurança frente à pandemia do coronavírus - Covid-19, foi criado com o intuito de viabilizar a acessibilidade da população local às informações e atos governamentais emitidos durante o período da pandemia. Dentre os diversos temas abordados pelo projeto, pode-se destacar a mudança nos prazos em processos de inventário e partilha em caráter transitório e emergencial. A partir de uma revisão bibliográfica, objetivou-se analisar os efeitos do artigo 16 da Lei 14.010/2020 que determinou que sucessões abertas a partir de 1° de fevereiro tenham o termo inicial dilatado para 30 de outubro, afastando as multas fiscais pelo atraso no processo de abertura ou encerramento do inventário. No Estado de Mato Grosso, o valor da multa varia entre 5% a 10%, e é calculado diretamente sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD. Contudo, o entendimento sobre a eficácia da lei não é unânime. O jurista José Fernando Simão destaca sobre a aplicação da Lei dentro do Estado de São Paulo: "para fins da lei paulista, é irrelevante, pois o ITCMD deve ser recolhido em 180 dias da abertura da sucessão, da morte, sem qualquer relação com o prazo de 2 meses do artigo 611 agora 'dilatado' pelo Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET). Além disso, determinou a suspensão dos para ultimação de processos de inventário e partilha, que é de 12 meses. Dessa forma, voltarão a correr apenas a partir de 30/10/2020. Portanto, se o processo de inventário e partilha foi interposto em 18 de novembro de 2019, o curso do prazo está suspenso até 30 de outubro de 2020. Por fim, conclui-se que a intenção das alterações legislativas foi minimizar impactos negativos nesse período de pandemia.

PALAVRAS-CHAVE

Processos de inventário e partilha. COVID-19. Multas fiscais.