1Carlos Eduardo Silva e Souza,2Gabriela Leventi Aleixes Kersting Roque ,3Gabriela Santos Vieira Marques ,4Louyse Maria de Jesus Sottolarz ,5Paulo Roberto Jorge do Prado Filho,6Larissa Lauda Burmann 1COORDENADOR AUTOR,2VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,3VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,4VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,5VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,6DOCENTE professorcarloseduardo@gmail.com
RESUMO
O projeto de extensão Observatório
jurídico-civil e as ações de combate, prevenção e segurança frente à pandemia
do coronavírus (Covid-19), foi criado com o intuito de viabilizar a
acessibilidade da população local às informações e atos governamentais emitidos
durante a pandemia. Dentre os diversos temas abordados pelo projeto, destaca-se
a guarda compartilhada, pois a recente pandemia mudou o cotidiano da população,
em especial, no pertinente aos efeitos da recomendação estatal de
distanciamento social. Diante desse cenário, objetivou-se analisar as decisões
judiciais referentes a situação de crianças que se encontram sob o regime de
guarda compartilhada, visto que o trânsito das pessoas é desaconselhado. A
metodologia escolhida foi a pesquisa bibliográfica, por meio de artigos e
doutrinas, para aprofundamento do tema. Utilizando-se tal método, percebeu-se
que se tratando de guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve
ser equilibrado entre os genitores, considerando sempre as condições fáticas e
o melhor interesse dos filhos, conforme art. 1583, §2º do Código Civil. Ademais,
dada a relevância da pandemia, alguns genitores buscaram o Poder Judiciário
para solucionar os conflitos. Insta salientar, que a jurisprudência ainda não é
uníssona, sendo possível encontrar julgados que tanto permitem a guarda
compartilhada durante a pandemia, quanto os que restringem esse direito. Exemplo
disso é o caso recente em Cuiabá/MT, em que o pai solicitou a mudança provisória
da guarda, devido à profissão da mãe dos filhos, que trabalhava em um hospital
da capital. Em sede de recurso, entendeu-se pela não privação da mãe na
convivência com os filhos durante a pandemia, haja vista que a atividade não oferecia
risco. Ademais, não havendo data certa para o término da situação, não poderia
cercear a convivência das crianças com a mãe. Conclui-se que quando ocorre a
judicialização, os magistrados devem analisar as particularidades do caso, considerando
o princípio do melhor interesse do menor, princípio da corresponsabilidade e a
necessidade de convívio com os genitores.