(IM)POSSIBILIDADE
DE RESPONSABILIZAÇÃO DO MÉDICO PELA PRESCRIÇÃO OU NÃO DA CLOROQUINA E
HIDROXICLOROQUINA
1Carlos Eduardo Silva e Souza,2Lucas Moura de Oliveira ,3Nathalia Lima Janones ,4Yuri da Cunha Silva Machado 1COORDENADOR AUTOR,2VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,3VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,4VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO professorcarloseduardo@gmail.com
RESUMO
O projeto de extensão Observatório
jurídico-civil foi criado com o intuito de viabilizar a acessibilidade da
população local às informações e atos governamentais emitidos durante a
pandemia. Dentre os diversos temas abordados pelo projeto, destaca-se a
responsabilidade civil e a pandemia. Nesse sentido, a partir de uma pesquisa
bibliográfica, envolvendo artigos científicos, doutrinas e legislações, objetivou-se
analisar a (im)possibilidade de responsabilização do médico pela prescrição ou
não da cloroquina e hidroxidocloroquina. Constatou-se no capítulo 1 (inciso
VII) do Código de Ética Médica (CEM) que o médico exercerá sua profissão com
autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de
sua consciência. Ademais, é vetada a disposição estatutária ou regimental de
hospital que tente limitar a escolha pelo médico dos meios cientificamente
reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da
execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente, conforme inciso
XVI do CEM. Somando-se a isso, os médicos que desejarem prescrever o
medicamento também possuem - em regra - certa proteção, uma vez que, segundo o
parecer n.º 04/2020 do CFM, apesar de não recomendar o uso de medicamentos por
ainda não ter uma comprovação científica de sua eficácia, afirma que não
cometerá infração ética o médico que realizar a prescrição. Àqueles que optarem
por prescrever fica a responsabilidade de informar todos os riscos aos
pacientes e da falta de comprovação dos benefícios dos fármacos, e ainda, de
obter o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido do paciente que aceitar o
tratamento. Em resumo, até o presente momento, não existe possibilidade de
responsabilização dos médicos que não prescreverem os medicamentos, pois estes
possuem autonomia na definição de sua “conduta médica”. Em relação aos
profissionais que desejarem prescrever, as hipóteses de responsabilização só
poderiam ser cogitadas no caso de inobservância as cautelas exigidas na
prescrição desses fármacos.
PALAVRAS-CHAVE
Covid-19. Responsabilidade civil médica. Prescrição de cloroquina e hidroxidocloroquina.