A
SUSPENSÃO DOS PRAZOS DA USUCAPIÃO DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19
1Carlos Eduardo Silva e Souza,2Claudiano Caetano de Alpino ,3Elias Queirois Rios ,4Marcos Antonio de Amorim Filho ,5Vítor Alves de Oliveira ,6Larissa Águida Vilela Pereira de Arruda 1COORDENADOR AUTOR,2VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,3VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,4VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,5VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,6ORIENTADOR professorcarloseduardo@gmail.com
RESUMO
O projeto de extensão
Observatório jurídico-civil foi criado com o intuito de viabilizar a
acessibilidade da população local às informações e atos governamentais emitidos
durante a pandemia do COVID-19 e das ações de combate, prevenção e segurança
relativas a tal fenômeno. Dentre os diversos temas abordados pelo projeto, a presente pesquisa teve por objetivo analisar a suspensão dos prazos da usucapião em época de pandemia. Observa-se que pandemia
do COVID-19 ensejou diversas consequências para o cenário jurídico, com
repercussões no direito das coisas. A partir de uma pesquisa bibliográfica, constatou-se o Código Civil não estava munido
de artifícios necessários para lidar com excepcionalidades suscitadas pela pandemia. Dessa forma, foi sancionada a Lei 14.010/20, de 10 de junho de 2020 para tratar de algumas situações
emergenciais, tendo vigência até a data de 30 de outubro deste ano. Dentre os
dispositivos, o artigo 10 regulou sobre a
Usucapião, preceituando que “Suspendem-se os prazos
de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies
de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de
2020.” Usucapião constitui uma situação de aquisição do domínio, ou
mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse
prolongada. Assim, permite a lei que uma determinada situação de fato alongada
por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica. Assim,
na usucapião, o indivíduo adquire direito em relação a um bem móvel ou imóvel
em decorrência de sua utilização por determinado tempo, contínuo e
incontestadamente, em detrimento da perda da propriedade pelo seu proprietário,
por não ter reivindicado o bem no prazo devido. E como medida excepcional, esse
direito não poderia deixar de ser tutelado pelo Poder Público, de modo que a
contagem do prazo da prescrição aquisitiva foi suspensa, tanto para a aquisição
da propriedade imobiliária quanto mobiliária, a partir da entrada em vigor da
lei, dia 10/06/2020, até 30/10/2020.