UEFEITOS DA LEI ESTADUAL Nº 11.150/2020 NAS
MENSALIDADES ESCOLARES
1Carlos Eduardo Silva e Souza,2Daniella Silva Vardasca,3Débora Magalhães Costa,4Victor Willian Brito Silva ,5João Paulo Alves Lacerda 1DOCENTE,2VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,3VOLUNTÁRIO DE EXTENSÃO,4BOLSISTA DE EXTENSÃO,5DOCENTE professorcarloseduardo@gmail.com
RESUMO
O projeto de extensão
Observatório jurídico-civil e as ações de combate, prevenção e segurança frente
à pandemia do COVID-19, foi criado com o intuito de viabilizar a acessibilidade
da população local às informações e atos governamentais emitidos durante a
pandemia. Dentre os diversos temas abordados pelo projeto, em atenção as
medidas de distanciamento social que têm sido, amplamente, adotadas por entidades
públicas e privadas, destaca-se a possibilidade da concessão de descontos nas
mensalidades escolares da rede privada de ensino em Mato Grosso de no mínimo de
5%, conforme estabelece a Lei estadual nº 11.150/202, que passou a vigorar no dia
1º de junho de 2020. De acordo com os estudos realizados pelo presente projeto,
por meio de pesquisa normativa e bibliográfica, objetivou-se analisar as
especificidades e condições estabelecidas no citado dispositivo. Constatou-se
que a referida lei, dentre outros, prima por amparar famílias que
comprovadamente tiveram impactos negativos em suas rendas ocasionado pelas medidas
de contenção ao vírus. Ademais, outra
novidade, é a obrigação das instituições de ensino da rede privada, no Estado
de Mato Grosso, suspenderem o pagamento de 10% (dez por cento) a 30% (trinta
por cento) do valor de suas mensalidades, possibilitando a minimização na evasão
de estudantes de instituições privadas de ensino básico para as públicas e/ou inadimplementos
das mensalidades em cursos de ensino superior. Diante do exposto, considerando
a necessidade das instituições públicas adaptarem-se à nova realidade gerada
pela pandemia, em busca do bem comum, aliado a fundamental manutenção dos
serviços ofertados por esses estabelecimentos, o dispositivo normativo
analisado demonstra primar pela necessidade do diálogo entre as partes, minimizando
perdas econômicas enquanto existir a pandemia, em prol do bem comum.